- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001008-80.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AUTOS REMETIDOS PELO STF A ESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO STF. REPERCUSSÕES PROCESSUAIS. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Castro Alves em que se buscava a desconstituição do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas à reclamante. II – O TRT, em julgamento originário, julgou improcedente a ação rescisória, tendo o recurso ordinário sido denegado monocraticamente por esta relatora. Contra esta última decisão, a parte interpôs recurso extraordinário, o qual foi rejeitado (tanto pela vice-presidência do TST e quanto pela 1ª Turma do STF) pelo óbice da Súmula 281 do STF. A ação rescisória transitou em julgado em 25/05/2024. III – Irresignada, a municipalidade ajuizou reclamação constitucional, a qual foi acolhida, por maioria, pela 2ª Turma do STF para cassar o trecho da decisão monocrática em que se mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público (Rcl 64.169/BA). IV – Por obediência judiciária, conclui-se que o STF, ao acolher a reclamação constitucional, acabou por julgar procedente a rescisão almejada pelo município, cabendo a esta Corte apenas fixar as repercussões processuais do provimento. Fixados os ônus de sucumbência em desfavor da parte ré, outrora reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001008-80.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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