JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007762-35.2017.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007762-35.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 37, § 6º, DA CF E 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO RE 760.931 E NA ADC 16. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA EM PRIMEIRO JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Caraguatuba, calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende rescindir capítulo de sentença proferida nos autos na ação subjacente, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O pedido de corte foi deduzido ao argumento de que o julgamento foi prolatado em violação dos arts. 7º e 37, § 6º, da CF e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, à luz do que resultou decidido pelo STF na ADC 16/DF. 2. Processada e julgada a presente ação rescisória perante o Colegiado Regional, que julgou improcedente o pleito de corte, sobreveio a interposição de recurso ordinário pelo Município. E esta SBDI-2 do TST negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, fazendo incidir o óbice da Súmula 410 do TST. 3. Sucede que, em face dessa decisão, o Município ajuizou reclamação constitucional perante a Suprema Corte, que julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a prolação de outra, em observância aos critérios estabelecidos na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). 4. Transitado em julgado o provimento jurisdicional do STF em sede de reclamação constitucional contra decisão proferida no julgamento desta ação rescisória, impõe-se a observância da autoridade da Suprema Corte, razão pela qual se julga procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007762-35.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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