- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Ação Rescisória 0000184-80.2017.5.20.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/2015. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1 . Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos, ainda que a ação rescisória tenha sido ajuizada sob a égide do CPC de 2015. 2 . Assim, tendo a autora indicado os incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e, à luz da Súmula n.º 408 do TST, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e IX, do CPC/1973, deve ser regularmente examinado o pleito rescisório sob a ótica desses dispositivos legais. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao deferir as diferenças da complementação da RMNR, teria desconsiderado os termos da cláusula coletiva de regência, que prevê o pagamento da referida parcela, incorrendo em violação dos arts. 5.º, caput e II, e 7.º, XXVI, da Constituição da República; 611, § 1.º, da CLT e 112, 113 e 114 do Código Civil. 2. Cuida-se de questão de amplo conhecimento desta Corte, referente à interpretação da cláusula coletiva que estabelece o pagamento da parcela denominada “complementação de RMNR”; a discussão está centrada especificamente na composição de sua base de cálculo, a partir da interpretação de seu § 3.º, no sentido de se aferir se devem ou não ser computadas as parcelas salariais percebidas pelos empregados da Recorrida além do salário básico, VP-ACT e VP-SUB. 3. A questão acerca da interpretação da cláusula coletiva que pactua o pagamento da complementação da RMNR foi pacificada no âmbito desta Corte Superior a partir do julgamento do processo n.º E-RR-848-40.2011.5.11.0011 pela e. SBDI-1. 4. Ocorre, entretanto, que a aludida decisão foi objeto de impugnação perante o STF no RE n.º 1.251.927, que decidiu que, à luz do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, o procedimento de apuração do valor da RMNR, previsto na cláusula 35.ª do ACT de 2007/2009, deve considerar em sua base de cálculo a inclusão dos adicionais de regime ou condições de trabalho. 5. É fato que a referida decisão é posterior ao acórdão que se pretende desconstituir na presente ação rescisória; tal circunstância, porém, faz incidir na espécie a tese firmada no Tema n.º 733 da Repercussão Geral da Suprema Corte. No caso, em consulta ao sistema processual do TST, verifiquei que a ação matriz transitou em julgado em 5/11/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 28/06/2017, em conformidade, portanto, com o prazo bienal decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. 6. Registro, por oportuno, que é inaplicável ao caso o entendimento consagrado nas Súmulas n.os 343 do STF e 83 deste Tribunal, uma vez que o tema da violação envolve dispositivo de índole constitucional. 7. Nesse contexto, afigura-se correto o acórdão regional de procedência da ação rescisória. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000184-80.2017.5.20.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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