JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003354-05.2021.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Mandado de Segurança 1003354-05.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DA EXEQUENTE SOBRE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. OJ SBDI-2 N.º 92 E SÚMULA N.º 267 DO STF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o requerimento da exequente de que fosse efetivada penhora sobre a aposentadoria da executada. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a ação mandamental diante de penhora impressa sobre salários e proventos da executada, para verificação de sua adequação às balizas legais, mesmo diante da existência de recurso específico previsto na legislação, em razão da gravidade do ato e da possibilidade da irreparabilidade do dano decorrente, cuidando-se de hipótese de mitigação da OJ SBDI-2 n.º 92. 3. Entretanto, o caso dos autos não se reveste desta particularidade, uma vez que, diante da negativa do juízo de que fosse efetivada a penhora requerida pela exequente, não se cogitava de possibilidade de dano imediato e irreparável a autorizar o afastamento da incidência da referida Orientação Jurisprudencial, devendo aquela decisão ser impugnada, portanto, por Agravo de Petição. 4. Dessa forma, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003354-05.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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