JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0102730-08.2021.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0102730-08.2021.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre a aposentadoria do executado. 2. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 e admitir a ação mandamental apenas na hipótese de efetiva determinação de penhora sobre proventos do executado, para o fim de permitir a verificação de sua adequação às balizas legais, mesmo diante da existência de recurso específico previsto na legislação, em razão da gravidade do ato e da possibilidade da irreparabilidade do dano decorrente. 3. Entretanto, verifica-se, no caso, que não houve ordem alguma de penhora, consistindo o ato coator em verdadeira negativa de penhora. Assim, sem embargo de dúvida, trata-se de decisão passível de impugnação por meio de recursos específicos, quais sejam: os embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e, posteriormente, o agravo de petição, conforme o art. 897, "a", da CLT, que franqueiam, inclusive, a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, na forma autorizada pelo art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 4. Portanto, como o caso em exame não comporta hipótese de teratologia capaz de autorizar a mitigação da orientação jurisprudencial em destaque, o manejo da ação mandamental tropeça na disposição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita. Evidencia-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102730-08.2021.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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