- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000542-38.2023.5.02.0705, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – CARTEIRO MOTORIZADO – ASSALTOS REITERADOS – ATIVIDADE DE RISCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A comprovada ocorrência de assaltos no desempenho das atividades revela que os carteiros (frequentemente portadores de mercadorias de elevado valor) se expõem a maior risco do que outros trabalhadores. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que às questões de responsabilidade civil que envolvam tais profissionais, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva da empregadora, extraída do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Vale frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº STF-RE-828040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000542-38.2023.5.02.0705. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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