JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000617-09.2022.5.12.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000617-09.2022.5.12.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 59, § 2º, da CLT, bem como considerando que o acórdão regional contrasta com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO) E EXISTÊNCIA DE JORNADAS SUPERIORES A 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE MATERIAL DO AJUSTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja invalidado o sistema de compensação semanal de jornada. 2. Em que pese haver acordo individual e norma coletiva estabelecendo o sistema de compensação semanal, bem como considerando que a prestação de horas extras habituais, por si só, não invalida o ajuste, extrai-se do acórdão regional a existência de elementos adicionais a serem considerados no exame da matéria, na medida em que havia também trabalho aos sábados e jornadas superiores a 10 horas diárias, em flagrante desrespeito aos parâmetros fixados no art. 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, a invalidação do sistema de compensação semanal é medida que se impõe, porquanto a extrapolação do limite diário de 10 horas e a prestação de serviços aos sábados, dia destinado à compensação, são circunstâncias que frustram por completo a própria racionalidade da compensação avençada. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" , não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000617-09.2022.5.12.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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