- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000409-48.2022.5.02.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional declarou a invalidade do acordo de compensação de jornada diante da verificação de extrapolação da carga horária semanal de 44 horas. 2. Diante da possível violação do art. 59-B da CLT, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do recurso de revista, observando-se o trâmite regimental. Agravo a que se dá provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão se refere à validade de acordo de compensação de jornada instituído durante a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, apesar de ter reconhecido a validade da jornada anotada nos cartões de ponto, invalidou o pacto de compensação de jornada unicamente porque, "por vezes", a duração semanal do trabalho ultrapassou o limite de 44 horas semanais. Para fundamentar a conclusão, apontou duas semanas em que houve extrapolação de tal limite. Ao fazer referência a estes períodos de labor, a Corte Regional, com base no caput do art. 59-B da CLT, assentou que a norma determina ser inválido o acordo que não observa referido limite semanal. Assim, condenou a recorrente ao pagamento do adicional legal nas horas que ultrapassarem as 44 horas semanais. 3. A legislação trabalhista permite, por meio de diversos tipos de acordos, a pactuação para compensação de jornada a ser efetivada durante o mês, de modo semestral ou anual. Além disso, a Lei n.º 13.467/2017 trouxe a diretriz de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação. 4. Contudo, das normas mencionadas, não se vislumbra quaisquer requisitos essenciais à validade do acordo de compensação no sentido de observar ou não a jornada semanal de 44 horas, até porque, existindo o pacto compensatório, referidas horas devem ser compensadas em outros dias, dentro do período permitido (mês, semestre ou ano). 5. No caso, ao reputar inválido o acordo de compensação de jornada, com fundamento no caput do art. 59-B da CLT, a Corte Regional criou pressuposto de validade não previsto em lei. Referido dispositivo não versa sobre as condições de validade do regime compensatório, limitando-se a fixar as consequências remuneratórias nos casos em que já reconhecida sua invalidade do ajuste. Cuida-se, dessa forma, de norma que parte da invalidade como premissa e se destina unicamente a disciplinar os efeitos pecuniários dela resultantes. 6. Portanto, não havendo qualquer exigência na linha do decidido pelo Tribunal Regional, o acordo de compensação, seja ele instituído de forma tácita ou por meio de norma coletiva, permanece hígido quanto à sua validade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000409-48.2022.5.02.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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