- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016545-97.2019.5.16.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Cinge-se a questão controvertida a analisar o dever de o empregador pagar o aviso prévio indenizado na hipótese em que o trabalhador obteve novo emprego. 3. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o agravo interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. Considerando a jurisprudência do TST acerca da irrenunciabilidade do aviso prévio, salvo na hipótese em que, além de o trabalhador ter obtido novo emprego, houve o expresso requerimento de dispensa do seu cumprimento, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o seguimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO. NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO FORMULADO PELO TRABALHADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 276 DO TST. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. 1. Recurso de revista do autor contra acórdão regional que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a prescrição bienal. 2. Cinge-se a questão controvertida a analisar o dever de o empregador pagar o aviso prévio indenizado na hipótese em que o trabalhador obteve novo emprego. 3. Nos termos da Súmula nº 276 do TST, " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". 4. Diante da referida diretriz, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. 5. No caso, o Tribunal regional considerou que o fato de o empregado ter continuado trabalhando no mesmo local por meio de outra empresa, não evidencia o direito ao aviso prévio proporcional. 6. Ocorre que, em conformidade com a jurisprudência que se firmou nesta Corte, diante da irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio, o empregador somente será dispensado do pagamento do aviso prévio indenizado quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu expressamente a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Circunstância não observada no presente caso. 7. Assim, como consequência da projeção do aviso prévio indenizado para o dia 30/6/2017 e tendo sido apresentada esta reclamatória em 27/6/2019, deve ser afastada a prescrição bienal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016545-97.2019.5.16.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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