- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0016065-85.2020.5.16.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO PRESCRIÇÃO BIENAL . MARCO INICIAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. SÚMULA Nº 276. NÃO PROVIMENTO. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incidência de prescrição bienal, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30/1/2020 e o término da relação laboral ocorreu em 30/5/2017. Constata-se que a reclamante afirma que o contrato de trabalho foi extinto em 30/5/2017, mas não alega por quanto tempo teria sido a projeção do aviso prévio. Sustenta que ajuizou uma reclamação trabalhista anterior, em 27/6/2019, a qual teria interrompido a prescrição. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional não examinou a questão do ajuizamento da Reclamação Trabalhista anterior como causa interruptiva da prescrição. Apesar de a parte ter arguido em seu recurso de revista a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que solicitou o pronunciamento da Corte Regional sobre o ponto em questão, esbarrando o apelo no óbice do artigo 896, §1º-A, IV da CLT. Desta forma, considerando a data incontroversa da extinção do contrato de trabalho em 30/5/2017, ainda que se pudesse reconhecer eventual incorreção do acórdão regional quanto à aplicação da Súmula nº 276, sem o registro de até quando teria sido projetado o aviso prévio, não há como se afastar a conclusão da Corte Regional quanto à incidência da prescrição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016065-85.2020.5.16.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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