JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024603-29.2019.5.24.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Recurso de Revista 0024603-29.2019.5.24.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATOS ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato ajuíze ação coletiva como substituto processual, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87 da Lei nº 8.078/1990) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18 da Lei nº 7.374/1985). 2. Nos casos em que há sucumbência da parte ré em ação civil pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando inexistente a má-fé, é igualmente incabível em atenção ao princípio da simetria. 3. No caso presente, o Tribunal Regional registrou expressamente no acórdão recorrido que não houve litigância de má-fé e entendeu não serem devidos honorários advocatícios, o que está em consonância com o entendimento jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024603-29.2019.5.24.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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