JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000060-37.2019.5.12.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000060-37.2019.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO ASPECTO SUBJETIVO DA PRETENSÃO. CONTRARIEDADE AOS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tema 1.118 já foi julgado e a decisão impugnada não o contraria, na medida em que apenas reconhece a possibilidade de existir responsabilidade subsidiária em contrato de gestão, obviamente, desde que comprovada a culpa do poder público em decorrência de falha fiscalizatória. 2. Foi exatamente em razão dessa condição subjetiva de responsabilização, acolhida no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, é que se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o litígio sob o enfoque da culpabilidade da administração pública como fator causal do inadimplemento dos direitos trabalhistas do autor. 3. Não se estabeleceu responsabilização automática e, na verdade, ainda nem se concluiu pela responsabilização, de modo que os declaratórios não têm qualquer procedência. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000060-37.2019.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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