- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000952-59.2010.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO . HORAS EXTRAS E INTERVALARES . DEDUÇÃO DO TEMPO DE INTERVALO FRUÍDO. CRITÉRIO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista da autora. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DEDUÇÃO DO TEMPO DE INTERVALO FRUÍDO. CRITÉRIO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao Tribunal Regional, ante a premissa de que foram deferidas horas extras e intervalares à autora/exequente, determinar que o tempo relativo aos intervalos intrajornadas parcialmente fruídos (inferiores a uma hora) sejam deduzidos do cálculo. 2. No caso, o próprio Tribunal Regional reconheceu que foram deferidas à exequente as horas extras e intervalares relativas à jornada de trabalho fixada no título exequendo, cujo teor foi reproduzido no acórdão regional. Não obstante, determinou fossem deduzidos os períodos intervalares, inclusive aqueles inferiores ao mínimo legal. 3. Constata-se que, nesse contexto, a Corte Regional não procedeu à mera interpretação do sentido e alcance do título executivo, tendo, na verdade, instituído critério redutor que lá não estava consignado, procedimento que atenta contra a coisa julgada material. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000952-59.2010.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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