JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001752-16.2012.5.15.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0001752-16.2012.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS RELATIVOS AO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO DA CONCESSÃO DA PARCELA EM VOGA. RETIFICAÇÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DOS CÁLCULOS EM ATENÇÃO AO PERÍODO PRESCRITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o exequente busca, na verdade, discutir questão já preclusa, e, ainda, acobertada pela coisa julgada. Deveras, a Corte Regional registrou que “Ocorre que, ao contrário do que alega o agravante, a prescrição foi decretada na fase de conhecimento , assim decidindo a origem: Oportunamente arguida, reconheço a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 28/09/2007 , eis que ajuizada a ação em 28/09/2012, e extingo os respectivos pedidos com julgamento do mérito. Em grau recursal, não houve modificação do julgado, até porque, conforme se observa das decisões de fls. 75/76 e 77/78, sequer houve insurgência do autor quanto à prescrição decretada . O que se verificou, na realidade, foi mero erro material ocorrido no juízo de segundo grau, uma vez que, ao apreciar a questão atinente ao intervalo intrajornada no período anterior àquele abrangido por noema coletiva, reformando em parte a decisão primeva, o juízo acabou por, equivocadamente, incluir na condenação alguns meses do período prescrito”. [grifos aditados] 2. Nesse contexto, o acórdão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, mas, ao contrário, harmoniza-se com a diretriz do referido comando constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001752-16.2012.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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