JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000459-94.2015.5.08.0012

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000459-94.2015.5.08.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N.º 297, III, DO TST. 1. A parte alega omissão da Corte Regional acerca do entendimento jurisprudencial pacificado pelo TST no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. 2. Verifica-se que tal indagação envolve questão exclusivamente jurídica, o que não autoriza o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a exegese da Súmula n.º 297, III, do TST (prequestionamento ficto). EXECUÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). POSSIBILIDADE. TEMA 873 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “ A interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo ” (Tema 148 da Tabela de Repercussão Geral). 2. Outrossim, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 925.754/PR - Tema 873 da Tabela de Repercussão Geral -, firmou tese vinculante no sentido de que “ Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ”. 2. Assim, prevalece o entendimento já consolidado nesta Corte Superior do Trabalho de que a execução individualizada é permitida para a quitação de créditos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mesmo em ações coletivas movidas por sindicatos como substitutos processuais. Isso ocorre porque o pagamento individualizado não se enquadra como fracionamento de precatório, conforme previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. A individualização apenas possibilita o pagamento de créditos que, separadamente, são considerados de pequeno valor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000459-94.2015.5.08.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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