JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020488-72.2021.5.04.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0020488-72.2021.5.04.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. EXCEÇÃO À SISTEMÁTICA DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 568645, na qual se discutiu, à luz do art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de individualização dos créditos dos litisconsortes facultativos para efeito de fracionamento do valor principal da execução proposta contra a Fazenda Pública, a fim de permitir a expedição de ofício de requisitório para pagamento dos créditos respectivos abrangidos pelo conceito legal de pequeno valor. A tese fixada pelo STF no Tema 148 é a de que "a interpretação do § 4º do art. 100, alterado e hoje §8º do art. 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo", de relatoria da Exma. Ministra Cármem Lúcia, transitado em julgado em 24/11/2014. Consta da ementa do julgado: "2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados". No ponto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é válida a individualização da execução, para fins de satisfação do crédito executado por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nas ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, tendo em vista não se tratar de fracionamento de precatório, de que trata o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, mas tão somente de pagamento de créditos que, separadamente, são considerados como de pequeno valor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020488-72.2021.5.04.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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