JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000818-49.2012.5.05.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000818-49.2012.5.05.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Regional expressamente se manifestou sobre o exercício do cargo de confiança bancário por parte da reclamante, consignou que mesmo após o retorno do afastamento previdenciário, ainda que tenha passado a fazer outras atividades no setor jurídico do banco, continuou no cargo de subgerente executivo C, demonstrando que não houve alteração na fidúcia depositada pela empregadora, e continuou recebendo gratificação de chefia muito superior a um terço do cargo efetivo. O Regional, mantendo a sentença, expôs de forma clara os fundamentos da decisão adotada. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o fazem para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente , possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, constata-se que o acórdão regional atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, expondo as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que se refere ao exercício do cargo de confiança bancário após retorno do afastamento previdenciário. Extrai-se, pois , que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao manter a sentença, entendeu que a reclamante exercia cargo de confiança de forma real , e não apenas cargo com a aludida denominação . Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000818-49.2012.5.05.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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