JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-17.2023.5.07.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-17.2023.5.07.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manifestou-se acerca de todos os aspectos fáticos e jurídicos apontados como omissos pela reclamante. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com apoio nas provas dos autos, em especial a prova oral, concluiu que a reclamante ocupava cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, assinalando que as suas funções não eram meramente burocráticas, possuindo maiores responsabilidades do que as normalmente atribuídas ao bancário comum. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000196-17.2023.5.07.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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