JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-32.2017.5.02.0254

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000491-32.2017.5.02.0254, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre os motivos que a levaram a concluir pela contratação de transportador autônomo de cargas e pela inexistência do requerido vínculo de emprego. Nesse contexto, não prospera a suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1 - Trata-se de contratação de transportador autônomo de cargas, sem subordinação, não havendo como configurar vínculo de emprego entre as partes. 2 - A Corte local consignou que “a ré não é empresa transportadora” . Não há se falar, pois, em terceirização da atividade-fim da reclamada. 3 - Verifica-se, portanto, que a decisão regional que afastou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos. Para se decidir de forma diversa, seria necessário o reexame desse acervo probatório, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000491-32.2017.5.02.0254. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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