- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100564-58.2021.5.01.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. Demonstrada possível violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICAS DE GRADES. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento do reclamado. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise restringe-se ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, relacionado à avaliação profissional dos trabalhadores aptos a concorrer à referida promoção. 3. No entanto, a hipótese dos autos não se refere ao direito de o reclamante ascender por mérito, sem a respectiva realização de avaliações de desempenho, mas à sua prerrogativa de ser movimentado no sistema de grades, a partir das notas obtidas em tais avaliações. 4. Assim, em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, uma distinção (distinguishing) à jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Julgados. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100564-58.2021.5.01.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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