JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001724-64.2013.5.09.0242

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Recurso de Revista 0001724-64.2013.5.09.0242, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Decisão regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, no sentido de que " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA. BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. I. O direito à jornada reduzida de seis horas para os bancários tem previsão no art. 224 da CLT, estando a decisão regional em conformidade com a parte final da Súmula nº 294 do TST. II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou a prova e concluiu que " o denominado ' Assistente B' desempenha função de fiscal de operações de crédito, atividades corriqueiras e burocráticas para as quais não é necessária nenhuma fidúcia diferenciada ". Ressaltou que, " a despeito de receber ' adicional de função' , segundo demonstram os espelhos da folha de pagamento, na função então exercida em prol do réu, o autor não ostentava o mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança ". II. Nesse contexto, ao afirmar que a Reclamante desenvolvia atividades com fidúcia especial, o Banco Reclamado pretende o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Pelos mesmos motivos, a pretensão do Banco-Reclamado encontra óbice na Súmula nº 102, I, do TST, que consagra o entendimento de que " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE SEIS HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. I. É ônus das partes, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto ao tema, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras, após reconhecer que a parte Reclamante exerceu jornada normal de seis horas. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 64, caput, da CLT, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001724-64.2013.5.09.0242. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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