- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002715-54.2013.5.02.0074, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ESCALA DE 12 POR 36. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão regional em que se considera válida a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso acordada tacitamente, por considerá-la mais benéfica ao empregado. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 444 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA DE 12 POR 36. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacífica do TST fixou-se no sentido de que é válida , em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ausente previsão em lei ou norma coletiva, resulta descaracterizada a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo devido o pagamento, como horas extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária, bem como dos reflexos respectivos . II. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a que se submetia o Autor, por considerá-la mais benéfica ao Reclamante, ainda que ausente a demonstração de que a referida jornada tenha sido autorizada por lei ou por norma coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte Superior, e a que se dá provimento . 2. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora é no sentido de que o descumprimento dos direitos trabalhistas (ausência de registro na CTPS, não concessão de férias durante 4 anos e inadimplemento das verbas rescisórias), por si só, não configura dano moral passível de indenização, fazendo-se necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado. II . No caso dos autos não resultou evidenciada a imprescindível comprovação de que do ato ilícito trabalhista decorreu efetiva lesão aos direitos de personalidade do Reclamante. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002715-54.2013.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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