JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002611-74.2015.5.02.0462

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002611-74.2015.5.02.0462, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGIME 12X36. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO OU DE CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na presente hipótese, não obstante a Reclamada não tenha trazido aos autos as normas coletivas regulamentadoras do regime 12x36, a Corte Regional entendeu pela validade do referido regime, por considerá-lo mais benéfico ao empregado . II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 444 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REGIME 12X36. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO OU DE CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PROVIMENTO. I. Esta Corte Regional firmou entendimento de que o regime 12x36 é válido, não tendo o empregado direito ao recebimento de horas extras, desde que referido regime seja prevista em lei ou ajustado mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 444). II. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que não havia previsão em norma coletiva para instituição do regime de compensação de jornada consistente em doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso (regime 12x36). Nesse contexto, ao excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais e seus reflexos, não obstante a ausência de instrumento coletivo regulamentando o regime 12x36, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 444. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002611-74.2015.5.02.0462. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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