- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001592-64.2015.5.02.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA DE 12 POR 36. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão regional em que se considera válida a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso acordada tacitamente, por considerá-la mais benéfica ao empregado. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 444 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão regional em que se afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, contrariando o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 444 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESCALA DE 12 POR 36. ACORDO TÁCITO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacífica do TST fixou-se no sentido de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ausente previsão em lei ou norma coletiva, resulta descaracterizada a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo devido o pagamento, como horas extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária, bem como dos reflexos respectivos. II. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, a que se submetia o Autor, por considerá-la mais benéfica ao Reclamante, ainda que ausente a demonstração de que a referida jornada tenha sido autorizada por lei ou por norma coletiva. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 444 desta Corte Superior, e a que se dá provimento . 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no período do contrato de emprego em que não foram acostados aos autos cartões de ponto, deve ser aplicada a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. II. No caso, a Reclamada não apresentou os cartões de ponto relativos à parte do vínculo empregatício. Não obstante, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para manter a sentença que afastou a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial e, em decorrência, julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Tal entendimento está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte Superior e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001592-64.2015.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.