JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001036-61.2011.5.15.0095

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001036-61.2011.5.15.0095, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A recorrente alega preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional ao fundamento de que existiram omissões no acórdão regional sobre a condição de horista, sobre a validade das normas coletivas atinentes à supressão das horas in itinere, e sobre a aplicação da CBO – Classificação Brasileira de Ocupação. 2. Quanto à condição de horista, não se observa omissão no acórdão recorrido, porquanto a Corte de origem esclareceu que, a condenação refere-se ao tempo de trabalho que a empregadora deixou de computar na jornada do reclamante, não podendo ser limitada apenas ao pagamento do adicional. Não se reconhece nulidade do acórdão regional, quanto ao ponto. 3. No tocante às horas in itinere , observa-se que o acórdão recorrido não analisou o tema à luz da existência de normas coletivas e do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mesmo tendo sido instado por meio de embargos de declaração, omissão que configura nulidade do acórdão por negativa da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao tema –acúmulo de função-, verifica-se que, mesmo tendo sido instada a se manifestar, pela via dos embargos de declaração, a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, como também não se pronunciou acerca da pretendida aplicação da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional se mostrou deficiente, visto que, o Tribunal local não se manifestou explicitamente sobre os questionamentos apresentados pela reclamada, fazendo-se necessária a complementação do julgado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001036-61.2011.5.15.0095. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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