JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-43.2021.5.10.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000621-43.2021.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF), caso retratado nos autos. Considerando que a ciência inequívoca das lesões, no caso concreto, ocorreu em 25/02/2013, aplicam-se os prazos prescricionais descritos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 17/08/2021, é notório o transcurso do prazo prescricional previsto no texto constitucional, a atrair o pronunciamento da prescrição total da pretensão autoral, quanto aos danos materiais na forma de pensão mensal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000621-43.2021.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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