JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-90.2020.5.06.0171

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0000077-90.2020.5.06.0171, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento apresenta como fundamentação a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Com relação à alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional por parte desta Relatora, cumpre esclarecer que a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010, ocasião em que aquela Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACORDADAS. TRABALHO EXTERNO. COMISSIONISTA MISTO - BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a condenação de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Encampado pela prova testemunhal produzida nos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia extrapolação da jornada de trabalho. Nesse contexto, correta a decisão que determinou o pagamento “de hora extraordinária, quanto às horas que ultrapassarem a jornada semanal de 44 horas deverão ser pagas como horas extraordinárias (hora normal com adicional legal ou convencional) e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional legal ou convencional”. A decisão regional entendeu pela limitação prevista na Súmula 85, III, do TST. Logo, ante o óbice imposto pela Súmula 126/TST, não há como esta instância extraordinária alterar o entendimento firmado pelo Tribunal Regional. No que toca aos temas “Trabalho Externo” e “Comissionista Misto - Base De Cálculo”, o TRT afastou a incidência do art. 62, I, da CLT sob o fundamento de que resulta evidenciado pela prova oral que era possível a fiscalização do horário do reclamante, via sistema de rastreio, do check in e check out obrigatório, além do celular corporativo. Registrou ainda que a empregadora não logrou êxito em demonstrar a existência de trabalho externo. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido o entendimento de que não incide a Súmula 340 do TST em razão da ausência dos controles de ponto, que viabilizaria definir o tempo de atividade efetiva do autor para fixar a remuneração das horas relativas ao trabalho extraordinário. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessária a reapreciação do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000077-90.2020.5.06.0171. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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