JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001935-14.2013.5.09.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0001935-14.2013.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, na forma de pensão mensal, durante o período em que o Reclamante, em razão do acidente de trabalho sofrido, esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício previdenciário. 2. A parte pretende que o valor correspondente ao benefício pago pelo órgão previdenciário seja deduzido da pensão mensal temporária deferida. 3. Nada obstante, o Tribunal Regional não se pronunciou acerca da dedução pretendida, não tendo havido a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão sobre o tema. Nesse contexto, incide, como óbice ao processamento do recurso de revista, a diretriz da Súmula 297, I/TST, devendo a decisão agravada ser mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, deferiu ao Autor o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), destacando a razoabilidade do valor fixado em face da conduta ilícita da Demandada, do caráter pedagógico da medida e da extensão do dano, assinalando que o acidente " exigiu que o trabalhador se submetesse a dois procedimentos cirúrgicos e permanecesse afastado do trabalho por quase dois anos. " 2. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001935-14.2013.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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