JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011674-71.2014.5.03.0164

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011674-71.2014.5.03.0164, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal durante o período de afastamento previdenciário, sob o fundamento da ausência de óbice para a cumulação dos benefícios. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem não há óbice para a cumulação do benefício previdenciário com o pagamento da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho, seja na modalidade lucros cessantes ou pensão mensal, tendo em vista a natureza distinta desses benefícios, uma previdenciária e outra civil. Precedentes. Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PLEITO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRECHO. A reclamada não cuidou de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso, não há nenhuma transcrição do trecho do acórdão regional. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011674-71.2014.5.03.0164. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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