- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100770-27.2018.5.01.0063, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/04/2024, p. 08/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional, após o exame de fatos e provas, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ressaltando a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido e a patologia desenvolvida, bem como concluiu pela culpa do empregador. Nesse contexto, inviável o trânsito do Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, uma vez que levou em consideração, além da gravidade e da extensão do dano, as condições das partes envolvidas, de modo que a reparação tenha finalidade compensatória repressiva e sancionadora. DIFERENÇAS SALARIAIS. LUCROS CESSANTES LIMITADOS ATÉ A ALTA PREVIDENCIÁRIA. Nos termos dos arts. 949 e 950 do CC e a pensão vitalícia tem por objetivo ressarcir o empregado pela diminuição de sua capacidade de trabalho; já os lucros cessantes visam compensar o prejuízo, isto é, os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença. No caso, consta do acórdão recorrido que o reclamante a partir do recebimento do benefício previdenciário passou a receber valor inferior ao seu salário, razão pela qual foi deferida a indenização pelos lucros cessantes. É oportuno lembrar que da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem consequências distintas: uma, relacionada ao benefício, a cargo do Instituto de Previdência Social , e a outra, associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos, a cargo do empregador. Portanto, as pretensões provenientes da moléstia profissional ou do acidente do trabalho reclamam proteções distintas: uma, de responsabilidade do Instituto de Previdência Social e outra do empregador, pelo que a concessão do benefício previdenciário não elide o direito à indenização deferida. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100770-27.2018.5.01.0063. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 08/04/2024.)
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