JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010762-29.2023.5.03.0077

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0010762-29.2023.5.03.0077, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 13, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que o autor “cumpria horários estabelecidos em escalas de trabalho, o que se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário interestadual e está em conformidade com a disciplina da Lei 13.103/2015. Efetivamente, nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei nº 13.103/2015, que regulamentou a atividade do motorista profissional, “salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos”. Embora possa trabalhar em diferentes horários, a alternância de turnos, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de turnos de revezamento de que trata o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Isso porque, a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens, sendo a variação nos horários ínsita à própria natureza da função desempenhada. Precedente. Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas no acórdão regional, forçoso reconhecer que o autor não estava submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art 7º, XIV, da Constituição Federal, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010762-29.2023.5.03.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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