- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021519-15.2016.5.04.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. SERPRO. FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, concluiu-se pelo caráter salarial da parcela FCT, restabelecendo a sentença em que determinada sua incorporação à remuneração obreira e, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela FCT detém natureza salarial, em razão do seu pagamento habitual, como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo ser incorporada ao salário recebido pelo empregado. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST, sendo inviável a reforma da decisão agravada. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021519-15.2016.5.04.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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