- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-21.2020.5.03.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 2. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Aparente violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS . CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. INOBSERVÂNCIA À JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Da leitura da decisão exequenda, verifica-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, considerada a seguinte jornada de trabalho: “de segunda a sexta-feira, das 9h às 23h, com intervalo intrajornada de 20 minutos e folga nas terças-feiras; nas quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras, sábado e segundas-feiras que antecediam os Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados de cada ano; e, também no ‘Golden Friday (mês de novembro), ‘Semana do Consumidor’ (em meses variados), e ‘Semana do Aniversário do Fast Shoping’, que ocorre no mês de novembro de cada ano, iniciava sua jornada as 08h00 e terminava as 24h00, sempre com 20 minutos de intervalo para alimentação”. 2. Assim, ao concluir que deve ser considerado na apuração das horas extras o labor “ aos sábados, no horário de 13h00 às 16h00 e das 17h40min às 22h00, e, aos domingos, das 14h00 às 20h00, sem intervalos ”, o Tribunal Regional incidiu em ofensa à coisa julgada, pois não observou a jornada de trabalho expressamente fixada no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010460-21.2020.5.03.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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