JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024627-08.2022.5.24.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo 0024627-08.2022.5.24.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE REALIZADA EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação, sob o fundamento de que a ocorrência do acidente decorre do labor prestado, com utilização de motocicleta em vias pública, considerado de risco acentuado, de forma a atrair a incidência da norma contida no Parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em que o empregado exerce a sua função conduzindo motocicleta, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 12,5%. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024627-08.2022.5.24.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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