JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000830-84.2024.5.00.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 1000830-84.2024.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 07/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. No caso concreto, o requerente, ao tratar apenas do potencial dano financeiro causado pela sentença normativa ao instituir direitos e condições de trabalho à categoria profissional, furta-se do necessário preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, na medida em que nada fora assentado pelo requerente quanto à probabilidade de provimento do seu Recurso Ordinário, não havendo qualquer fundamentação de tese jurídica acerca do direito perseguido no seu apelo. 3 . A alegação de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à autonomia negocial coletiva, porque não previstos os benefícios em norma autônoma preexistente, configura evidente inovação recursal , porquanto suscitada apenas nas razões do presente Agravo Interno, não se revelando apta a ensejar a complementação da Petição Inicial do presente feito. 4 . Ainda que se perquirisse acerca do alegado perigo na demora, isoladamente, tem-se que a fundamentação então deduzida se mostra insuficiente para o fim almejado, na medida em que lastreada tão somente em dano hipotético ao orçamento público, e não em perigo de dano concreto e iminente a justificar o deferimento da tutela cautelar requerida. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000830-84.2024.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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