- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo Interno 1000358-83.2024.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu, na Presidência do TST, pedido de Efeito Suspensivo a Recurso Ordinário interposto em face de decisão normativa proferida no Dissídio Coletivo n.º 0013129-63.2023.5.03.0000, considerada a ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora. 2. O destino da tutela cautelar requerida em sede de Efeito Suspensivo está intrinsecamente ligado à possibilidade de reversão do provimento jurisdicional, proferido no processo principal, contrário à parte requerente. 3. A alegação da fumaça do bom direito não se sustenta diante do registro, no acórdão proferido no Dissídio Coletivo, no sentido de ser “incontroversa a norma preexistente relativa à PLR de 2021 por ACT” (Acordo Coletivo de Trabalho) – o que, na linha da jurisprudência desta SDC, autoriza a atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho-, tratando-se, inclusive, de conquista da categoria há mais de duas décadas. 4. No que se refere ao argumento relacionado ao “ tempo da adesão do sindicato profissional à PLR/2022 ”, oportunidade em que apontado o tardio aceite do sindicato suscitante, a aparência do bom direito resultou afastada, na medida em que a sentença normativa proferida pelo TRT, em sintonia com a jurisprudência da SDC do TST, deferiu a PLR 2022 à categoria suscitante nos mesmos termos e condições da proposta GP/RT-00072/2022 apresentada pelas empresas suscitadas, sob a autorização da parte final do § 2º do artigo 114 da Constituição, além dos princípios da equidade, da isonomia de tratamento e da vedação ao retrocesso social, considerando que todos atuaram para alcançar os resultados e lucros do referido período. 5. No tocante à “ extensão da sentença normativa a empregados filiados a outros sindicatos ”, uma vez que a cabeça do artigo 868 da CLT estabelece a viabilidade de o Tribunal competente para o julgamento do dissídio coletivo estender as novas condições de trabalho aos demais empregados da empresa que não estiverem substituídos no dissídio, registrou-se, na decisão agravada, estar a determinação de extensão da PLR de 2022 aos empregados integrantes da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora e do Sindicato dos Técnicos Industriais de Minas Gerais respaldada na legislação consolidada e na jurisprudência da SDC do TST, de modo que não cuidaram as requerentes de demonstrar onde residiria a probabilidade de êxito do direito. 6. Em relação à “ propositura de Ação de Cumprimento ” pela parte Agravada (ACum 0010357-45.2024.5.03.0113), considerada a natureza de conhecimento que ostenta, afastou-se, na decisão ora recorrida, as alegações de perigo na demora ou de risco ao resultado útil do processo. A recente juntada aos autos da sentença proferida em 30/01/2025 nos autos da Ação de Cumprimento não tem o condão de alterar as circunstâncias em que baseada a decisão agravada. Na referida Ação de Cumprimento, as agravantes foram condenadas, em primeira instância, ao cumprimento da Sentença Normativa referente ao pagamento da PLR 2022 aos empregados representados pelos sindicatos autores daquele feito, conforme se apurar em liquidação. 7. Oportuno destacar que o superveniente Mandado de Segurança nº 0014995-72.2024.5.03.0000 resultou extinto pelo Tribunal de origem por perda do objeto, consoante acórdão publicado em 17.3.2025, em face da sentença de mérito havida nos autos da Ação de Cumprimento. Contra aludida sentença, a parte ora agravante interpôs Recurso Ordinário, que, segundo consulta no sítio eletrônico do TRT3, ainda sequer foi encaminhado à Corte regional. Assim, não há imediatidade na execução do acenado pagamento para a caracterização do alegado perigo na demora. 8. Considerada a forma como articulado o pedido de Efeito Suspensivo, tem-se que não resultou demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em sede de Recurso Ordinário, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo do exame do mérito do Recurso Ordinário no processo principal, mostra-se inviável a concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo n.º 0013129-63.2023.5.03.0000, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 9. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000358-83.2024.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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