- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
TST – Agravo Interno 1000310-61.2023.5.00.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 19/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE NO ÂMBITO DA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO TST PARA O EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DESCONSTITUÍDOS. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo. 2. A competência deste Tribunal Superior para examinar o pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso Ordinário surge tão somente no período posterior à decisão de admissibilidade do apelo, nos termos do regramento previsto no artigo 1.029, § 5º, I e III, do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que, até a data em que autuado o presente pedido de Efeito Suspensivo, que se deu em 4/5/2023, efetivamente ainda encontrava-se pendente o exame da admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Terceira Interessada, que, inclusive, não foi realizado até a presente data. Nesse contexto, pendente o exame de admissibilidade do recurso, resulta configurada a incompetência funcional desta Corte superior para o exame do pedido de Efeito Suspensivo. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000310-61.2023.5.00.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.)
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