- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo Interno 0010051-03.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO DO RELATOR NO TST QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO CERTO, GRAVE E ATUAL. I. Decisão agravada em que indeferida tutela provisória de urgência incidental a recurso ordinário em ação rescisória na qual pretendida a suspensão do cumprimento de sentença da coisa julgada formada no processo matriz. II. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver, concomitantemente, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. III. No caso, a pretensão liminar foi indeferida diante da ausência do perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, porquanto o Banco requerente não demonstrou a existência de valores apurados em liquidação, e, por óbvio, tampouco havia penhora ou demais constrições, iminentes ou aperfeiçoadas, delineamento fático que não foi elidido nas razões do agravo . Dessarte, incólume a conclusão da decisão agravada de que não restou demonstrada a tríade indispensável à caracterização do dano cujo perigo ou risco ao resultado útil do processo pretende a tutela provisória de urgência evitar, nos moldes do art. 300 do CPC de 2015, a saber: dano concreto (certo), atual e grave, predicados do dano cuja ausência obsta o deferimento da tutela provisória de urgência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010051-03.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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