JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000437-21.2016.5.02.0442

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1000437-21.2016.5.02.0442, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. MODALIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. O Tribunal Regional estabeleceu prazo de dez dias para cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP), prevendo multa pelo descumprimento. 2. A parte pretende a imposição de multa diária, porém, o cumprimento da obrigação de fazer está devidamente resguardado pela multa cominatória fixada e nada impedirá que, uma vez descumprido no prazo assinalado, o juiz da execução reforce o comando e estabeleça novos prazos e valores cominatórios. 3. Assim, ainda que superado o óbice da Súmula 297 do TST, o recurso de revista não se viabiliza na medida em que a decisão regional impugnada é harmônica com a ordem jurídica, sendo faculdade do magistrado a definição da modalidade de penalização cominatória a ser utilizada no caso concreto. Embargos de declaração a que se dá provimento, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000437-21.2016.5.02.0442. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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