- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo Interno 0010861-87.2022.5.15.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AOS TRABALHADORES ANTERIORMENTE ADMITIDOS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que “ a Lei Municipal nº 3.684/2013, ao instituir o cartão-alimentação aos empregados públicos, não estabeleceu qualquer previsão de desconto e não definiu a natureza jurídica da parcela ”, de modo que, ” ante a omissão da natureza jurídica no referido ordenamento que instituiu a parcela e a incontroversa habitualidade no pagamento do auxílio-alimentação, além da falta de prova de inscrição do reclamado no PAT, remanesce caracterizada sua natureza salarial ”. Ressaltou que “ não socorre o recorrente a nova Lei Municipal nº 3.924/2015, a qual consignou caráter indenizatório à verba em questão, visto que só aplicável aos funcionários admitidos a partir da sua vigência ”. Nestes termos, verifica-se que a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, por lei municipal, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes envolvendo o Município reclamado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010861-87.2022.5.15.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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