- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 0010960-57.2022.5.15.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL POR LEI MUNICIPAL – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONTRATADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA NORMA – EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL – PEDIDO EVENTUAL DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 QUE ALTEROU O § 2º DO ART. 457 DA CLT – TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – DISTINGUISHING – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO . A controvérsia dos autos cinge-se em definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, servidor público municipal. Na hipótese, o auxílio-alimentação começou a ser pago ao reclamante com natureza salarial e de maneira habitual desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.684/2013, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 3.924/2015 que lhe atribuiu natureza indenizatória. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que lei municipal que trate de direitos trabalhistas equipara-se a regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode retroagir para alcançar empregados contratados anteriormente à alteração ou revogação. Nesse sentido, por ser a lei municipal equiparada a regulamento empresarial, tem perfeita aplicação o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 51 desta Corte Superior, segundo o qual “ As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ”. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença de piso que entendeu ter natureza indenizatória o auxílio-alimentação pago ao servidor público municipal, concluindo o Tribunal Regional que “ A alteração da legislação local, em 2015, não atinge o reclamante. Isto porque, na forma do artigo 468 da CLT, não se admite alteração contratual lesiva ”, sendo que “ A norma do Município de Descalvado, no particular, equivale a regulamento empresarial, porquanto incide na hipótese o entendimento reunido no item I da Súmula nº 51, item I e OJ-SDI-1 nº 413, ambas do C. TST ”. A decisão regional, portanto, tal como proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por meio de lei municipal não tem o condão de atingir os servidores municipais contratados anteriormente à modificação por configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Quanto ao pedido eventual de que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação seja limitado à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, cumpre salientar que a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT estabelece que “ As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ”. Pelo que se depreende da leitura do novel dispositivo, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro. In casu , a Corte Regional consignou expressamente que “ o Município de Descalvado paga o auxílio-alimentação em dinheiro, tanto que tal rubrica é encontrada nos contracheques de fls. 74 e seguintes ”, concluindo que “ a correta aplicação do artigo 457, § 2º, da CLT indica a natureza salarial no caso em análise ”. Nesse sentido, malgrado o Pleno do TST, em 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 – Tema nº 23 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, publicação no DEJT 27/02/2025), tenha fixado o entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”, na hipótese dos autos, há uma situação de distinguishing que impede a aplicação da tese fixada no referido precedente. Isso porque, como já registrado linhas acima, para que o auxílio-alimentação tenha natureza indenizatória é necessário que a importância não seja paga em dinheiro, sendo que, na hipótese dos autos, a Corte Regional registrou, expressamente, que o pagamento do auxílio-alimentação se dá em dinheiro, o que impede, portanto, a aplicação da nova redação do § 2º do art. 457 da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010960-57.2022.5.15.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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