- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000162-58.2023.5.07.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA ENDICON ENGENHARIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS. RESCISÓRIA. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9.º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014, e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao §1º do artigo 18 e ao artigo 26 da Lei nº 8.036/90. A indigitada violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido. II - AGRAVO DA COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a Jurisprudência pacífica desta corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 126 DO TST. Nos termos do acórdão recorrido, consideram-se devidas as multas previstas no artigo 467 da CLT e no § 8.º do artigo 477, da CLT, na medida em que “incontroversas e não quitadas na primeira audiência”, e o empregador não adimpliu as verbas rescisórias no prazo legal. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, VI, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre a reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000162-58.2023.5.07.0037, em que são AGRAVANTES ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e AGRAVADOS ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA e ANTONIO MARCOS DOS SANTOS. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento das reclamadas. As reclamadas interpõem recursos de agravo. Não houve manifestação das partes agravadas. Rito Sumaríssimo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000162-58.2023.5.07.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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