- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011440-17.2021.5.15.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido. Extrai-se do acórdão que o reclamante, a cada dois meses, executava atividade de enchimento de vasilhames com inflamável líquido, por aproximadamente 5 minutos. Sobre o tema em exame, a Súmula 364, I, do TST dispõe: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...)”. Conforme consta no acórdão do TRT, a exposição do reclamante ao produto inflamável ocorria a cada 2 meses, em intervalos regulares, o que demonstra a periodicidade e intermitência do contato, afastando a alegação recursal de que o contato era extremamente esporádico. No que tange à alegação de que o contato se dava por tempo reduzido, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364, I, do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que os valores indicados se tratam de mera estimativa e não podem ser utilizados como teto da condenação. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011440-17.2021.5.15.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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