JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011069-56.2015.5.15.0100

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0011069-56.2015.5.15.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Extrai-se do acórdão regional que, conforme laudo pericial, o reclamante realizava o abastecimento do caminhão que dirigia pelo tempo de 15 a 20 minutos e em média quatro vezes por semana. O TRT indeferiu o adicional de periculosidade pleiteado por entender que a exposição ao agente inflamável era ínfima e por tempo reduzido. Ocorre que a exposição ao agente perigoso, ainda que por curtos períodos, porém periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura contato intermitente, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Precedentes. Assim, mantém-se a decisão monocrática na qual dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% e reflexos, nos termos da Súmula 364, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011069-56.2015.5.15.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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