JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010039-13.2020.5.03.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010039-13.2020.5.03.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. LABOR EM FERIADOS. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST, bem como pela inobservância do que dispõe a alínea “a" do art. 896 da CLT. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para “ aplicar a Lei 13.467/2017 no período compreendido entre 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova lei, e 04/04/2019, data do término do contrato de trabalho ”. 3. Esta Relatora adotava o entendimento de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 não incidiriam aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais deveriam permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. 4. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Assim, ao aplicar as alterações promovidas pela chamada “Reforma Trabalhista” ao contrato de trabalho da reclamada, a Corte de origem decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA 12x36. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. TEMAS Nº 532 E 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REITERAÇÃO DA SÚMULA 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional declarou a validade do regime 12x36, apesar de se tratar de atividade insalubre e da ausência de autorização da autoridade competente, consignando que “ para hospitais, a inspeção e autorização da autoridade competente para pactuação da jornada 12x36 são dispensáveis, tratando-se de exceção implícita da regra antes havida no art. 60 da CLT” . Ao fixar a tese atinente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE nº 1.121.633), a Suprema Corte não declarou a incompatibilidade do art. 60 da CLT com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ou tampouco autorizou que os atores sociais disponham livremente acerca de normas de segurança e medicina do trabalho. Corrobora tal conclusão a normatividade do art. 11 da Convenção 155 da OIT e dos arts. 6º, 7º, XXII, 145, II, e 196 da Constituição Federal. De outro lado, ao decidir acerca do RE nº 633.782 (Tema nº 532 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". Destarte, a autonomia para criar normas coletivas (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não importa na transferência do poder de polícia de que cuida o art. 60 da CLT aos atores sociais, que não integram a Administração Pública. Assim, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como afastar a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Contudo, incontroverso que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 20/11/2009 a 6/2/2019, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único ao art. 60 da CLT, o qual prevê in verbis: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso .” Nesse cenário, e considerando que o Pleno do TST, em sessão realizada em 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, é certo que a exceção prevista no parágrafo único do art. 60 da CLT é aplicável ao caso a partir de 11/11/2017. A decisão regional, portanto, comporta parcial reparo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010039-13.2020.5.03.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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