JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010249-27.2021.5.03.0014

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo 0010249-27.2021.5.03.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada sob o fundamento de que a pretensão da parte, de retificação dos cálculos de liquidação quanto à apuração da cota patronal das contribuições previdenciárias, encontra óbice na coisa julgada. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou o fundamento adotado no acórdão regional, restringindo-se a sustentar que indevida a apuração de recolhimentos previdenciários de acordo com o previsto na Lei 12.546/2011, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não provido . MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na situação dos autos, de fato, não procede a alegação de ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente dos artigos 793-B e 793-C, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. COMISSÃO. APURAÇÃO PROPORCIONAL. Hipótese em que a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois, de acordo com o comando exequendo, “não há dedução a se autorizar”, devido o deferimento de parcelas não pagas. Nas razões do recurso de revista, a recorrente argumenta que não houve a dedução correta dos afastamentos da autora quanto à apuração dos valores da comissão, bem como não deduzidos os valores pagos a título de remuneração variável. Nesse contexto, verifica-se que a parte não infirmou especificamente a tese do acórdão recorrido no sentido de que a sua pretensão encontra óbice na coisa julgada, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010249-27.2021.5.03.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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