- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011995-07.2016.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATOS PREPARATÓRIOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado em atos preparatórios para o serviço, em relação de emprego encerrada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui tempo à disposição do empregador. 2. Na presente hipótese, o Tribunal Regional destacou que “o tempo utilizado nesses atos, como atestado na prova oral produzida, que confirma a narrativa obreira, caracteriza-se como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época do contrato, considerado tempo à disposição da reclamada ”. Destacou, também, que “ uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores e posteriores ao horário registrado, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, na sua redação anterior à reforma trabalhista, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária “. 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado por meio das Súmulas 366 e 429 do TST. 4. De outra sorte, inexiste no acórdão recorrido qualquer notícia de existência de norma coletiva regulando a questão dos minutos residuais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011995-07.2016.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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