- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010342-20.2014.5.01.0069, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VANTAGEM PESSOAL – BASE DE CÁLCULO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que “a r. sentença exequenda (Id 3f57fdd) não estipulou qual a base de cálculo da remuneração das diferenças de horas extras, de modo que cabe ao MM. juízo da execução estabelecer os parâmetros para o cálculo”. Pontuou “que as parcelas de cunho salarial, conforme sedimentado na Súmula nº 264 do TST, devem compor a base para as horas extras, independente de qualquer determinação, como no caso da parcela ‘vantagem pessoal’, mormente quando os recibos salariais juntados aos autos denotam tal integração, até porque, diferentemente do que quer fazer a recorrente, o documento que formalizou a promoção do autor em abril de 2004 (Id 7210751 - Pág. 2) nada estipulou acerca de a indigitada rubrica referir-se ao pagamento de duas horas extras diárias como compensação pela mudança de jornada, mas sim que: ‘A parcela denominada 'periculosidade' passa, a partir do dia 01 de abril de 2004, a ser percebida na forma de vantagem pessoal, mantidos todos os critérios de incidência e atualização praticados pela empregadora nas demais parcelas de natureza salarial’”. Diante de tais constatações, o TRT concluiu que “é descabida a irresignação, uma vez que a rubrica em questão nada mais é do que a conversão do adicional de periculosidade”. 4. Portanto, a pretensão da executada demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010342-20.2014.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.