JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000565-55.2019.5.02.0468

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000565-55.2019.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em razão do surgimento da doença, bem como do agravamento dela quando já existente, ainda que se trate de patologia de etiologia multifatorial com predominância de natureza degenerativa, mormente quando tal agravamento tem relação, em maior ou menor grau, com as condições de trabalho oferecidas, como é o caso. Precedentes. Na hipótese, de acordo com o quadro fático fixado pela Corte de origem, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é: o nexo causal, uma vez que a atividade laboral funcionou como significativo fator de agravamento da doença; a culpa, por não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar riscos ergonômicos nas atividades do reclamante na empresa; e, o dano, consistente na patologia no ombro esquerdo constada pela perícia, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. Precedentes. RESTABELECIMENTO DO CONVÊNIO MÉDICO. Constata-se que a questão atinente ao não preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do convênio médico não foi apreciada pelo Tribunal Regional. Assim, esse tema carece do necessário prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000565-55.2019.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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