JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001457-78.2012.5.02.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001457-78.2012.5.02.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO DE SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS Nº 8.186/91 e 10.478/02. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a suposta omissão alegada pela parte embargante foi analisada de forma clara, expressa e coerente, inclusive se ressaltando que compete a Justiça Federal Comum julgar as causas em que se discute complementação de aposentadoria regida pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, referentes a ex-empregados da RFFSA. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001457-78.2012.5.02.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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